Na decisão, assinada neste sábado (23), o juiz plantonista fixou multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial. Creche em Manaus
Mário Oliveira/Semcom
Um mãe ganhou na Justiça o direito de matricular o filho de 3 anos, com Síndrome de Down, na Creche Municipal Dalila Bentes, que fica mais próxima à residência da família dela, em Manaus. O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em Plantão das Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas, concedeu liminar determinando que a prefeitura efetive a matrícula no prazo de 72 horas.
Na decisão, assinada neste sábado (23), o magistrado plantonista fixou multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da determinação judicial. O Município também deverá proceder à avaliação da criança com vistas ao fornecimento de profissionais de apoio escolar, caso seja necessário.
Conforme os autos, a criança havia sido inscrita no processo seletivo das creches da Prefeitura de Manaus. Ao preencher o formulário sobre os critérios para fazer jus a uma das vagas, a mãe da criança assinalou ser trabalhadora, vez que não havia opção de critério ou vaga que contemplasse pessoa com deficiência.
Divulgado o resultado da seleção, a mãe não logrou êxito em garantir uma vaga para a criança, ficando em “cadastro reserva”.
Em razão de as aulas já terem iniciado sem que haja perspectiva de conseguir vaga para a criança, a mãe do menino ajuizou, em nome dele, uma Ação Estudantil de Obrigação de Fazer combinada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
Ao analisar e deferir o pedido tutela de urgência, o juiz considerou a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser observados na concessão de liminares.
“Tal prerrogativa assegura, às crianças de zero a cinco anos de idade da primeira etapa do processo de educação básica, o acesso ao processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola”, registra trecho da decisão interlocutória.
O juiz fundamentou ainda a concessão da liminar citando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que o direito à educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever do Estado de assegurar vaga em creche e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade (Recurso Extraordinário n.º 1008166, com repercussão geral, Tema 548).
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Publicada por: RBSYS