Trabalhador foi demitido após atacar colega de trabalho no turno de serviço em uma mineradora. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a demissão por justa causa de um motorista que agrediu um colega de trabalho com golpes de facão. O homem, que não teve o nome divulgado, atuava em um grupo do ramo de mineração e foi dispensado após o ocorrido.
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A decisão foi do juiz Valmir Inácio Vieira, titular da Vara do Trabalho de Itaúna. Para o magistrado, a agressão foi motivo para a quebra de contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista negou ter praticado qualquer falta grave e pediu a reversão da justa causa, para que tivesse direito a parcelas rescisórias mais vantajosas, cabíveis na dispensa sem justa causa.
Já a empresa defendeu que o então empregado atentou contra a vida e integridade física de outro empregado, com golpes de facão, o que ocasionou lesões físicas.
Ao analisar as provas, o juiz deu razão à mineradora e manteve a justa causa. Ele observou que o próprio autor se referiu à ocorrência de um atrito no alojamento.
O empregado admitiu que usou um objeto cortante, que acabou atingindo a mão do colega, mas disse que isso ocorreu em legítima defesa.
Para o juiz, entretanto, o motorista não conseguiu provar a versão e a alegação de legítima foi rejeitada.
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Os elementos do processo convenceram o magistrado de que a sanção aplicada ao empregado não foi injustificada ou desproporcional.
“A pena máxima aplicada pela reclamada se mostrou adequada, com observância aos princípios da pedagogia, da imediatidade e da proporcionalidade, à grave infração trabalhista praticada pelo obreiro, a qual tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego e quebrou a fidúcia que deve resguardar a relação entre empregador e empregado”, concluiu o juiz.
Portanto, os pedidos formulados pelo motorista foram julgados improcedentes. Como consequência, ele ficou sem receber aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%. Ele também não pôde sacar o FGTS e nem receber o seguro-desemprego.
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Publicada por: RBSYS